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LC 224/2025: concessionárias passarão a pagar PIS/COFINS sobre veículos novos?

LC 224/2025: concessionárias passarão a pagar PIS/COFINS sobre veículos novos?

Por: José Carlos Carvalho

Nos últimos dias, uma pergunta começou a circular com força entre concessionárias de veículos: “A partir de abril de 2026, vamos passar a pagar PIS e COFINS sobre venda de carro zero?”

A dúvida não é trivial — e, mais do que isso, faz sentido.

LC 224/2025: concessionárias passarão a pagar PIS/COFINS sobre veículos novos?

O ponto de partida: o “corte de 10% dos benefícios fiscais”

A Lei Complementar nº 224/2025 determinou a redução linear de 10% dos benefícios fiscais federais.

Na prática, o mercado rapidamente traduziu isso assim:

  • operações com alíquota zero
  • operações com isenção
  • operações com benefícios específicos

→ passariam a ter tributação residual

E aí nasce o problema.

Mas concessionária tem benefício fiscal?

Aqui está o ponto central — e onde começa a confusão.

Na venda de veículos novos, a concessionária:

  • não paga PIS/COFINS na sua etapa
  • utiliza CST de alíquota zero

Isso, superficialmente, parece um benefício.

Mas tecnicamente, não é tão simples.

Monofasia: benefício ou técnica de arrecadação?

No setor automotivo, estamos diante do regime monofásico de PIS/COFINS.

Nesse modelo:

  • a montadora recolhe uma alíquota majorada (ex.: ~11,6%)
  • essa alíquota já embute a tributação de toda a cadeia
  • a concessionária fica com alíquota zero na revenda

Ou seja:

a concessionária não paga porque o tributo já foi pago antes — não porque recebeu um benefício.

Mas a lei fala em cortar “benefício com alíquota zero”

E aqui entra o ponto crítico.

A LC 224 não faz, até o momento, uma distinção clara entre:

  1. alíquota zero como benefício fiscal
  2. alíquota zero como consequência de regime monofásico

Resultado:

👉 abre-se espaço para duas interpretações completamente diferentes:

Interpretação 1 — (mais agressiva, risco maior)

Se há alíquota zero, há benefício → aplica-se o corte.

Consequência:

  • concessionária passaria a recolher:
  • PIS: ~0,165%
  • COFINS: ~0,76%

👉 impacto direto em margem

👉 necessidade de reprecificação

👉 possível autuação se não recolher

Interpretação 2 — (mais técnica, defensável)

O regime monofásico:

  • não é benefício
  • é técnica de arrecadação por concentração

Logo:

👉 não há benefício a ser reduzido

👉 não há nova incidência na concessionária

E as autopeças?

A situação pode ser ainda mais sensível.

Há produtos que:

  • também estão em regime monofásico
  • também apresentam alíquota zero na revenda

Pergunta inevitável:

👉 isso é benefício ou estrutura de arrecadação?

Dependendo da resposta:

  • pode haver impacto relevante no balcão de peças
  • ou nenhum impacto

O problema real: insegurança jurídica

Hoje, o cenário é esse:

  • a lei não tratou expressamente da monofasia
  • a Receita ainda não pacificou interpretação
  • o mercado está dividido

E isso gera um risco claro:

empresas podem tanto pagar indevidamente quanto deixar de pagar e serem autuadas

O que o mercado já está fazendo

Estamos vendo movimentos concretos:

  • empresas avaliando consultas formais à Receita
  • discussões sobre mandado de segurança preventivo
  • revisões de parametrização fiscal (ERP/SPED)

Conclusão (sem fechar questão)

A dúvida é legítima — e estratégica.

A pergunta correta não é:

“tem que pagar ou não?”

Mas sim:

“essa alíquota zero é benefício ou é estrutura do sistema?”

A resposta muda completamente o resultado.

Posicionamento

A Oliveira & Carvalho já estruturou entendimento técnico sobre o tema, considerando:

  • natureza do regime monofásico
  • limites da LC 224/2025
  • riscos fiscais de cada abordagem

👉 Em muitos casos, a discussão é plenamente defensável

👉 Mas não é padronizada — exige análise caso a caso

Se sua concessionária ainda não avaliou esse tema, há risco.

A Oliveira & Carvalho está à disposição para:

  • diagnosticar sua operação
  • avaliar exposição fiscal
  • estruturar estratégia segura (inclusive preventiva)

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