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Nova Lei nº 15.394/2026: incentivo à reciclagem, crédito de PIS/Cofins e oportunidade de revisão tributária para empresas no lucro real

Nova Lei nº 15.394/2026: incentivo à reciclagem, crédito de PIS/Cofins e oportunidade de revisão tributária para empresas no lucro real

Por: José Carlos Carvalho

A sanção da Lei nº 15.394/2026 representa uma mudança relevante para empresas que compram, vendem ou utilizam materiais recicláveis em sua cadeia produtiva.

A nova norma alterou a Lei nº 11.196/2005 para autorizar o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins nas aquisições de determinados resíduos, desperdícios e aparas, ao mesmo tempo em que restabeleceu a isenção dessas contribuições na venda desses materiais para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Nova Lei nº 15.394/2026: incentivo à reciclagem, crédito de PIS/Cofins e oportunidade de revisão tributária para empresas no lucro real

A lei foi sancionada em 22 de abril de 2026, sem vetos, e publicada no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2026.

O tema é especialmente importante porque corrige uma distorção histórica na cadeia da reciclagem: a tributação acabava desestimulando o uso de insumos recicláveis em comparação com matérias-primas novas.

Na prática, a nova lei reforça a lógica de que a política tributária também deve servir como instrumento de indução econômica e ambiental, alinhada aos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O que mudou

A Lei nº 15.394/2026 autoriza o crédito de PIS/Pasep e Cofins nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros resíduos metálicos classificados no Capítulo 81 da TIPI.

A autorização se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que utilizem esses insumos como matéria-prima ou material secundário.

O crédito será calculado pela aplicação das alíquotas ordinárias de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos sobre o valor dos itens adquiridos no mês. A lei também prevê que eventual crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses seguintes.

Além disso, a venda desses resíduos, desperdícios ou aparas para pessoa jurídica tributada pelo lucro real passa a ser isenta de PIS/Pasep e Cofins, não integrando a base de cálculo dessas contribuições.

Em termos práticos, a nova lei tenta combinar dois incentivos: desoneração na venda dos materiais recicláveis e manutenção do direito de crédito para quem os adquire e utiliza na atividade produtiva.

A relação com a decisão do STF

A relevância da nova lei aumenta quando se observa o contexto do Supremo Tribunal Federal. Em março de 2026, o STF manteve entendimento anterior que permitia o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis, mas, ao mesmo tempo, afastava a isenção na venda desses materiais. A Lei nº 15.394/2026 retoma legislativamente essa isenção, criando um novo marco normativo para a cadeia de reciclagem.

Ou seja, não se trata apenas de uma alteração operacional. A nova lei reorganiza o tratamento tributário da cadeia de recicláveis depois de um período de insegurança jurídica, em que empresas precisavam lidar com os efeitos da decisão do STF, com dúvidas sobre creditamento, incidência na venda, efeitos temporais e adequação dos sistemas fiscais.

Onde está a oportunidade para as empresas

A primeira oportunidade é operacional: empresas que compram materiais recicláveis e estão no lucro real devem revisar imediatamente a forma de escrituração de PIS/Cofins. O ponto central é verificar se as aquisições enquadradas na lei estão sendo corretamente segregadas, classificadas e aproveitadas como crédito.

A segunda oportunidade é financeira: empresas que utilizam recicláveis como insumo relevante podem ter redução efetiva de carga tributária, especialmente quando esses materiais representam parcela significativa do custo de produção. O impacto pode aparecer em margem, formação de preço, fluxo de caixa e competitividade.

A terceira oportunidade é de revisão pretérita e transicional: considerando o histórico de discussão judicial e a modulação do STF, empresas devem avaliar, com cautela técnica, os períodos anteriores, os efeitos da decisão judicial, a vigência da nova lei e a eventual existência de créditos não apropriados ou riscos de apuração inadequada.

A quarta oportunidade é de compliance fiscal: a empresa que não ajustar cadastro de produtos, NCM/TIPI, parametrização fiscal, EFD-Contribuições, documentos de entrada, documentos de saída e controles de estoque pode perder crédito, tomar crédito indevido ou manter tributação indevida na saída.

Quem deve olhar para isso com prioridade

O tema interessa diretamente a empresas industriais, recicladoras, sucateiras, empresas de coleta, cooperativas e organizações de catadores, desde que a operação envolva pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. A própria Agência Câmara destacou que o benefício alcança empresas de coleta, reciclagem e organizações de catadores, observada a tributação pelo lucro real.

Mas a análise não deve ficar restrita ao setor de reciclagem. Empresas industriais que compram sucata, aparas, resíduos metálicos, resíduos plásticos, papel, vidro ou outros materiais recicláveis como insumos também devem revisar a aplicação da norma.

Exemplos práticos:

  1. Indústria que compra sucata metálica para uso como matéria-prima pode ter direito ao crédito de PIS/Cofins sobre essas aquisições, desde que atendidos os requisitos legais.
  2. Empresa que vende aparas, resíduos ou desperdícios para pessoa jurídica no lucro real deve avaliar se a receita de venda deve ser tratada como isenta e excluída da base das contribuições.
  3. Grupo econômico que possui operação industrial e operação de coleta/reciclagem deve revisar a cadeia inteira, porque a economia tributária pode estar tanto na entrada quanto na saída.
  4. Empresas com grande volume de aquisição de insumos recicláveis devem revisar períodos recentes, parametrização fiscal e eventual saldo credor acumulado.

Pontos de atenção

A nova lei não autoriza crédito de forma genérica para qualquer operação ambientalmente sustentável. O benefício está vinculado aos materiais especificados na norma, à classificação fiscal adequada, à aquisição de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e à utilização como matéria-prima ou material secundário por pessoa jurídica no lucro real.

Também não se deve tratar a isenção na venda como aplicável a qualquer destinatário. O texto legal menciona venda dos materiais para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Esse detalhe é decisivo para a correta emissão de notas fiscais e apuração das contribuições.

Outro ponto sensível é a convivência entre a nova lei, a decisão do STF e os períodos anteriores à publicação da Lei nº 15.394/2026. Para fins de recuperação de valores, é necessário separar três camadas: o regime anterior, os efeitos da decisão do STF e o novo regime legal vigente a partir da publicação da lei.

O que as empresas devem fazer agora

A recomendação técnica é objetiva: empresas que atuam nessa cadeia devem realizar uma revisão fiscal específica de PIS/Pasep e Cofins sobre materiais recicláveis.

Essa revisão deve contemplar:

* levantamento das aquisições de resíduos, desperdícios e aparas;

* validação da classificação fiscal dos materiais;

* identificação dos fornecedores e destinatários;

* conferência do regime tributário das partes envolvidas;

* revisão da EFD-Contribuições;

* análise dos créditos apropriados ou não apropriados;

* avaliação da tributação adotada nas saídas;

* cálculo de impacto econômico;

* segregação de oportunidades de recuperação e riscos de contingência.

Conclusão

A Lei nº 15.394/2026 deve ser vista como uma mudança tributária relevante, e não apenas como uma medida ambiental. Ela cria um novo ambiente de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de materiais recicláveis e restabelece a isenção na venda desses itens para empresas no lucro real.

Para quem opera nessa cadeia, o risco está em tratar a mudança como simples notícia. O correto é transformar a nova lei em um projeto de revisão fiscal: identificar créditos, corrigir parametrizações, revisar documentos fiscais, medir impactos e capturar oportunidades com segurança.

A Oliveira e Carvalho entende que esse é um tema com potencial concreto de economia tributária para empresas do lucro real que utilizam materiais recicláveis como insumo ou atuam na cadeia de coleta, reciclagem, sucata e reaproveitamento industrial.

O ganho, porém, dependerá de análise técnica individualizada, com validação dos materiais, documentos, regime tributário, classificação fiscal e forma de escrituração adotada por cada empresa.

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